Art. 23. Poderá a Diretoria Executiva, pela maioria simples de seus membros, aplicar aos sócios bem como aos respectivos dependentes, quaisquer das seguintes penalidades:
I - advertência verbal e escrita;
II - suspensão parcial ou total de seus direitos;
III - exclusão.
Parágrafo único. Em casos urgentes, poderá qualquer membro da Diretoria Executiva, de forma individual ou coletiva, aplicar as penas de advertência ou suspensão de direitos aos sócios e respectivos dependentes, devendo a Diretoria Executiva analisar o caso em até 72 (setenta e duas) horas, mantendo ou não a decisão.
Art. 24. Poderão ser aplicadas as penas de advertência ou suspensão de direitos aos sócios e respectivos dependentes, conforme a gravidade da falta, nos casos de desrespeito às normas estatutárias ou regimentais.
Art. 25. Poderão ser suspensos os direitos do sócio e respectivo(s) dependente(s) que:
I - atrasar sua mensalidade ou outros débitos para com o OPTC;
II - desrespeitar os membros da Diretoria Executiva ou pessoas por ela indicadas, quando no exercício das suas funções, ou negar cumprimento às deliberações da mesma;
III - consumir ou comercializar substâncias proibidas nas dependências do Clube.
Art. 26. A Diretoria Executiva, pela maioria simples de seus membros, poderá aplicar a penalidade de exclusão do quadro social do OPTC, ao sócio que:
I - apresentar comportamento gravemente inconveniente para o Clube e seus associados;
II - cometer crime hediondo nas dependências do OPTC, após o trânsito em julgado da sentença judicial condenatória;
III - ter atitudes reiteradas que contrariem este Estatuto bem como os demais regulamentos do OPTC;
IV - reincidir pela terceira vez em infração já punida com a penalidade de suspensão total de direitos;
V - atrasar por seis 6 (seis) meses consecutivos o pagamento de mensalidades;
VI - praticar violência física contra os sócios ou funcionários nas dependências do OPTC;
VII - desviar dinheiro ou bens de propriedade do OPTC.
§ 1º. A aplicação da pena de exclusão ao sócio titular é extensiva aos seus dependentes.
§ 2º. Poderá ser aplicada a penalidade de exclusão apenas ao dependente que cometer qualquer infração mencionada neste artigo, caso não tenha havido a participação do sócio titular.
§ 3º. Enquanto estiver procedendo à apuração dos fatos, o sócio e ou dependente poderão ficar suspensos preventivamente.
Art. 27. Será sempre assegurado ao sócio e respectivo(s) dependente(s) o direito de ampla defesa e ao contraditório.
Art. 28. Caberá recurso ao Conselho Deliberativo de qualquer penalidade aplicada pela Diretoria Executiva, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo não terá efeito suspensivo.